(Reg. Ac. 212.087). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelantes: Milton Gomes Ferreira, Moacyr Francisco Alves, Nadir Ferreira de Sousa, Nair Ferreira de Lima, Nair Mendes Ramos, Neide Esteves Fleury, Neuracy Lázaro de Oliveira, Nivaldo Joaquim da Silva, Odilon Mauricio da Rocha e Osma Almeida Lima (Advs. Dra. Maria Edith Ferreira de Morais Souza e outros). Apelada: Faceb - Fundação de Assistência dos Empregados da Ceb (Advs. Dr. Francisco José de Campos Amaral e outros).
Decisão: Improver o recurso à unanimidade.
Apelação Cível. Complementação de aposentadoria. Associados da Faceb - Fundação de Assistência dos Empregados da Ceb. Vinculação dos proventos da aposentadoria a benefícios concedidos aos empregados em atividade, a título de abono e participação nos lucros da empresa. Inviabilidade. Os abonos decorrentes de negociação coletiva de trabalho têm natureza de prêmio; não têm habitualidade, não integram o salário e não são computados na base de cálculo de incidência para as contribuições à Faceb, não podendo, assim, refletir nos proventos dos inativos a título de suplementação de aposentadoria. Recurso improvido. Unânime.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001 01 1 105453-2;6ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 05/05/2005; DJ 3, PÁG. 98)
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